Processo 0000460-87.2026.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000460-87.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: NERIVAN SANTOS DA SILVA RECLAMADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dcab25 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NERIVAN SANTOS DA SILVA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (ID d1087ca). O autor alega que prestou serviços como motorista e entregador parceiro da reclamada desde 06/12/2022. Sustenta que, em 10/02/2026, foi surpreendido com um bloqueio definitivo e injustificado de sua conta na plataforma digital, sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório ou informações claras sobre o motivo da desativação. requer, liminarmente, o seu imediato recadastramento nos quadros da ré, sob pena de multa diária. ANALISO. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A pretensão autoral decorre diretamente da prestação de serviços por meio de plataforma tecnológica, caracterizando uma relação de trabalho lato sensu. Com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Sendo a lide resultante de uma relação de trabalho, ainda que de natureza autônoma, esta Justiça Especializada possui plena competência material para processar e julgar o feito. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de medida cautelar ou de tutela antecipada exige a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), que evidencie a verossimilhança das alegações, e do periculum in mora (perigo da demora), que corresponde à possibilidade de prejuízo advindo da demora na solução do processo. O Autor alega que houve bloqueio e que este foi "arbitrário" ou "injustificado". Analisando o conjunto probatório apresentado com a exordial, verifico que o reclamante não logrou, in limine litis, apresentar prova inequívoca da ilicitude do ato de descadastramento praticado pela reclamada. Portanto, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. NOTIFIQUEM-SE as partes desta decisão. Encaminhem-se os autos para o CEJUSC. ARACAJU/SE, 01 de maio de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
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