Processo 0000460-88.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000460-88.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000460-88.2026.5.13.0001 AUTOR: ADRIANO DA SILVA LIMA RÉU: USINA GIASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e74cc proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO USINA GIASA LTDA., já qualificada, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar em face de ADRIANO DA SILVA LIMA. Alega a excipiente que o reclamante jamais prestou serviços na comarca de João Pessoa, tendo exercido as suas atividades em fazendas e engenhos situados nos municípios de Pedras de Fogo/PB, Itambé/PE e Condado/PE, todos vinculados à jurisdição da Vara do Trabalho de Santa Rita/PB. Sustenta que a contratação também ocorreu em Pedras de Fogo/PB. Instado a se manifestar, o excepto apresentou petição de concordância com o pedido da reclamada, admitindo que o local de contratação e de prestação de serviços atrai a competência territorial das Varas do Trabalho de Santa Rita/PB. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, em regra, pelo local da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente do local da contratação. No caso em análise, a excipiente demonstrou que a sede da empresa e os locais de trabalho do reclamante situam-se em municípios que compõem a jurisdição trabalhista de Santa Rita/PB. A própria petição inicial confirma que a sede da ré está em Pedras de Fogo/PB, localidade que integra a referida jurisdição. Diante da concordância expressa do excepto com os termos da exceção arguida e da constatação de que a prestação de serviços não ocorreu na base territorial deste juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste foro para processar e julgar a presente demanda. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por USINA GIASA LTDA para declarar a incompetência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa para o julgamento da reclamação trabalhista movida por ADRIANO DA SILVA LIMA. Em consequência, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Distribuidor das Varas do Trabalho de Santa Rita - PB, para a devida redistribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 12 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA LIMA

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