Processo 0000460-89.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000460-89.2025.5.09.0242 RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA NASCIMENTO RECORRIDO: OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643293c proferida nos autos. ROT 0000460-89.2025.5.09.0242 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 1.790,84 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA APARECIDA NASCIMENTO ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): OBRA PRIMA S/A TECNOLOGIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS EVELYN FABRICIA DE ARRUDA (PR28224) MARIANA ALVES HANDA (PR52453) RECURSO DE: ROSANGELA APARECIDA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 72756a7; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id a9e198f). Representação processual regular (Id 0362dba). Preparo inexigível (Id 756e84c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 422 do Código Civil; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 6º da Lei nº 605/1949. A Autora alega que os descontos efetuados em sua remuneração foram indevidos, pois todas as ausências decorreram de problemas de saúde e foram justificadas mediante apresentação de atestados médicos; que a Ré detinha a guarda dos documentos comprobatórios das ausências e, por isso, não poderia ser transferido à empregada o ônus de produzir documentos já entregues à empresa; que o Tribunal Regional aplicou incorretamente as regras de distribuição do ônus da prova ao exigir da empregada a juntada dos atestados médicos. Requer a reforma do acórdão para condenar a Ré à restituição dos valores descontados a título de faltas e reflexos em DSR. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Conforme consignado na origem, os cartões de ponto juntados às fls. 370 e seguintes não foram desconstituídos por prova em sentido contrário e demonstram a ocorrência de ausências injustificadas ao longo do contrato de trabalho, registradas de forma expressa como "faltas", enquanto em outros dias houve anotação específica de apresentação de atestado médico. Tal circunstância é relevante, pois evidencia que a reclamada procedia à distinção entre ausências justificadas e injustificadas, registrando como atestado os dias em que houve apresentação de documento médico e, como falta, aqueles em que não houve justificativa válida. Desse modo, não prospera a alegação recursal de que todas as ausências decorreram de afastamentos por motivo de saúde. Ressalte-se que incumbia à autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar que as ausências apontadas como faltas foram justificadas mediante apresentação de atestados médicos, encargo do qual não se desincumbiu, porquanto não juntou aos autos…
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