Processo 0000460-91.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000460-91.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: ROSELANE MAIA GLORIA RECLAMADO: BGREEN HIGIENE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8307693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por ROSELANE MAIA GLORIA contra BGREEN HIGIENE AMBIENTAL LTDA (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAZONAS (2º reclamado), observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a cumprir as obrigações a seguir elencadas, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado e em conformidade com o apurado na planilha do Pje-Calc em anexo, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos: a) Pagar à reclamante a importância líquida de R$ 32.788,43 (trinta e dois mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente às verbas deferidas na fundamentação; b) Comprovar o recolhimento da contribuição social renda sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da parte reclamante, sob pena de execução, devendo ser feita a comprovação por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, constando os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado na presente sentença, conforme art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 1/GCGJT/2024; c) Pagar à advogada da reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 5.267,45 (cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); d) Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 1.126,64 (mil cento e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). Procedentes, ainda em razão do reconhecimento da rescisão indireta, as seguintes obrigações de fazer, a cargo da reclamada: e) baixa na CTPS da trabalhadora em 05/05/2026, já considerando a projeção do aviso prévio. Para assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional (art. 497, CPC), o registro será feito Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que inviável o registro pelo(a) ex-empregador(a), porquanto revel, e como autorizado pelo art. 51 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Eg. Justiça do Trabalho da 11ª Região. f) entrega do TRCT no cód. SJ2 e da chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos relativos ao FGTS de todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/19), e acrescidos da multa de 40%, cuja base de cálculo se restringe ao valor do FGTS devido no período da prestação de serviços (sobre o a aviso prévio indenizado há o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula nº 305 do TST c/c OJ nº 42 da SDI-I do TST), também no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento da quantia equivalente e em execução de sentença. g) comunicação da dispensa aos órgãos competentes e…
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