Processo 0000460-92.2025.8.27.2714
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000460-92.2025.8.27.2714/TO AUTOR : ANTONIO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) AUTOR : MARINALVA ALVES MIRANDA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) AUTOR : GILSON ALVES BRITO ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO MIRANDA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ., ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que a parte requerida vem efetuando descontos em seu benefício referentes a seguro não contratado. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 36. Impugnação à contestação apresentada no Evento 45. No Evento 54, foi noticiado o óbito da parte autora. No Evento 62, a instituição financeira requerida suscitou que o falecimento da parte autora ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manifestação do patrono da parte autora encontra-se acostada no Evento 82. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Assiste razão o Banco requerido. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada aos autos, a parte autora faleceu em 07/03/2025. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 21/03/2025, quando já havia ocorrido o falecimento. Nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Assim, na data do ajuizamento da demanda, a parte autora não mais detinha personalidade jurídica nem capacidade para ser parte em processo judicial. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência e de validade da relação processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos da legislação processual vigente. Cumpre destacar que a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é cabível quando o falecimento ocorre após o ajuizamento da ação. Diversamente, quando a demanda é proposta em nome de pessoa já falecida, inexiste relação processual validamente constituída, não sendo possível a mera substituição da parte por seus sucessores ou pelo espólio. Desse modo, constatado que o autor já havia falecido antes da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO . INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. 1- A capacidade para ser parte no processo constitui pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual. 2 - A pessoa falecida não detém personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade de ser parte . 3 - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a ação…
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