Processo 0000460-94.2014.5.09.0656

TRT9 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000460-94.2014.5.09.0656
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ExFis 0000460-94.2014.5.09.0656 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: SANCHES E GOMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e2d7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão da manifestação da União sobre a alegada divergência no imóvel alienado (#id:59422b1). wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DECISÃO I- Trata-se de petição apresentada pelo arrematante NORBERT HEIDEMANN (id c668045), em que alega que o imóvel adquirido judicialmente nestes autos (Conjunto nº 1 do Edifício Itapoã, Matrícula nº 16.904 do 1º SRI de Ponta Grossa/PR), possui metragem física inferior (aproximadamente 30m²) àquela constante na matrícula e no auto de alienação (45m²). Argumenta que a divergência configura vício redibitório e erro substancial, pugnando pela suspensão dos pagamentos, intimação do leiloeiro e da executada, realização de perícia de constatação e, subsidiariamente, o direito de optar pela resolução da arrematação ou abatimento proporcional do preço. O Corretor manifestou-se (id 1c194ae), informando que a oferta do imóvel se baseou nos documentos dos autos, que a matrícula descreve 45m² "inclusive paredes, área útil e área comum", e que não houve tentativa de contato do arrematante para visita prévia. Não se opôs à constatação, ressalvando a consideração dos dados da matrícula. A União Federal (PGFN) manifestou-se contrariamente aos pedidos do arrematante (id 59422b1), sustentando que a venda foi ad corpus, conforme expressa previsão do edital, que as medidas são meramente enunciativas, e que incumbia ao arrematante o dever de vistoria prévia antes de efetuar a proposta de aquisição. Destacou a perfeição, acabamento e irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC) e a preclusão da discussão, pugnando pelo prosseguimento da execução. II- A questão posta à apreciação diz respeito à alegada divergência de metragem de imóvel alienado judicialmente e seus potenciais reflexos na validade do ato expropriatório ou no preço da aquisição. Conforme se extrai dos autos, o imóvel foi devidamente descrito no edital (id 176456d), tendo como referência a Matrícula nº 16.904, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, que indica a área total de 45,00m², "inclusive paredes, área útil e área comum". É crucial observar o teor do edital, que, na condição de instrumento de publicidade do ato expropriatório, vincula o ato jurídico da alienação. Nele, consta expressamente a advertência de que: "As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias... deverão ser consideradas meramente enunciativas [...]. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão". A venda ad corpus, como cediço, ocorre quando o imóvel é alienado como corpo certo e determinado, sendo as dimensões meramente enunciativas. Neste tipo de venda, o que importa é o imóvel em si, independentemente de sua área precisa, não cabendo ao adquirente pleitear a complementação da área, o abatimento do preço ou a resolução do contrato em caso de diferença para…

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