Processo 0000461-02.2025.5.09.0072

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000461-02.2025.5.09.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000461-02.2025.5.09.0072 AUTOR: THAIS DA SILVA LIMA RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e925c proferido nos autos. DESPACHO Conforme consignado no acórdão, e a fim de viabilizar a correta liquidação do julgado, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia da certidão de nascimento do filho, documento relacionado ao pedido de estabilidade. Apresentado o documento, intime-se o perito contador Otávio Miliorini, já compromissado, que deverá apresentar o cálculo, no formato PJe-Calc, em 20 (vinte) dias, juntando também no sistema PJe o arquivo PJC para fins de atualização pela Secretaria.  Havendo necessidade de juntada de extrato analítico do FGTS para a liquidação dos cálculos, e não sendo o documento apresentado nos autos pela parte responsável, fica desde já autorizado o perito contador a solicitá-lo diretamente à Caixa Econômica Federal, relativamente ao vínculo empregatício objeto de apuração, servindo a presente decisão com força de ofício junto à CEF. Considerando que alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação e com o escopo de orientar o contador e as partes quanto ao entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, evitando-se, assim, a oposição de incidentes processuais que de antemão já sabem que serão rechaçados, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios, caso não tenham sido expressamente fixados no título executivo: Incluir eventual indenização substitutiva e/ou multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença; Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011, desde que previamente comprovado nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz, independentemente de previsão no título executivo; Relativamente à contribuição previdenciária, observar a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória, de acordo com o que restou decidido pela 4ª Turma do C. TST no RR-1199-15.2011.5.06.0023 em voto do Ministro Fernando Eizo Ono. Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ 24, IV, da Seção Especializada deste Regional); Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado (TRT-PR-02213-2001-660-09-01-1 (AP) de lavra do Desembargador Rubens Edgard Tiemann publicado em 19/10/2009); Abatimento: a) observar o que dispõe o título executivo; b) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; Divisor: Utilizar a OJ 33, VIII da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região;  Férias indenizadas: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91) e Súmula 125 do STJ; Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4 Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; Com relação aos critérios de correção monetária e aos juros dos débitos…

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