Processo 0000461-03.2025.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000461-03.2025.5.20.0005 RECORRENTE: MG SETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA RECORRIDO: CARLOS FELIPE SANTOS DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029a662 proferida nos autos. ROT 0000461-03.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS FELIPE SANTOS DE JESUS LEONARDO ARAUJO BARBOSA (MT20356) Recorrido: Advogado(s): MG SETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA RICARDO MONTEIRO WERNECK (MG75780) RECURSO DE: CARLOS FELIPE SANTOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id d8900f3; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 5da3b91). Representação processual regular (Id 6b2b467 ). Preparo dispensado (Id 3855362 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o recorrente em face do Acórdão Regional que reformou a sentença para excluir a condenação de pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo intrajornada. Alega que "Os documentos juntados não demonstram, de forma individualizada, os horários de início e término do intervalo, limitando-se a registros padronizados e desprovidos de confiabilidade quanto à real fruição do descanso. Dessa forma, tais controles não se prestam a comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada." Obtempera que "A sentença, ao deferir o pagamento de 40 minutos por dia, agiu em estrita observância à legislação vigente. O acórdão recorrido, contudo, desconsiderou indevidamente tal confissão, privilegiando registros documentais que não refletem a realidade fática" Sustenta, ainda, que "Competia à Reclamada comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada, o que não ocorreu, diante da fragilidade e inconsistência dos registros apresentados. Ainda assim, a decisão atribuiu ao Reclamante o encargo de demonstrar a irregularidade, em afronta direta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC.". Analiso Não verifico violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, uma vez que a conclusão da Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, tendo sido fixadas as seguintes premissas no Acórdão Recorrido: "No caso em análise, o reclamante alega que desempenhava a função de Leiturista, e de acordo com o seu depoimento e com as alegações apresentadas, as atividades eram realizadas externamente, e a reclamada alega que não havia controle de fiscalização. A prova documental colacionada demonstra que o reclamante não desempenhava uma atividade sem controle de fiscalização, porque a reclamada controlava a jornada por meio do preenchimento de controle de ponto. Assim, as atividades desempenhadas não se enquadram no inciso I do artigo 62 da CLT, que trata da exceção à jornada de trabalho externa, estando o reclamante sujeito ao controle de jornada e ao…
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