Processo 0000461-03.2026.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-03.2026.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000461-03.2026.5.09.0125 AUTOR: CLAUDIO ANCELMO DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: INOVAMETAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce456e proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão: a) da emenda à inicial de ID. dbb5fe9 (fls. 63/66); b) da tutela provisória de urgência pretendida. MANOEL HORACIO MOZZER CAMARGO Técnico Judiciário   DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Recebo a emenda à inicial. 3. Na esteira dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial pretende o reclamante, em caráter incidental, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que haja “...a imediata expedição de alvarás judiciais para o saque dos depósitos existentes do FGTS e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, independentemente da entrega de guias pela empregadora (TRCT e CD/SD)..." (fl. 65). Por partes. Na literalidade do artigo 294 do CPC, "…a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência…", revelando-se viável a concessão da primeira, "…cautelar ou antecipada…, em caráter antecedente ou incidental…". Por sua vez, acrescenta o artigo 300 do CPC que a tutela provisória de urgência "…será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo…". Pois bem. A habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada ao FGTS de sua titularidade restam autorizadas legalmente, dentre outras hipóteses, nos casos de despedida sem justa causa e de rescisão indireta (artigos 2º, I, da Lei 7.998/90, e 20, I, da Lei 8.036/90). Sucede que os elementos até agora exibidos em Juízo não contém qualquer indício capaz de evidenciar a natureza jurídica da rescisão do contrato celebrado pelas partes, sobretudo a ponto de autorizar a imediata movimentação da sua conta vinculada ao FGTS e a sua habilitação ao seguro desemprego perante o órgão administrativo competente. Tudo sem esquecer que desde o advento do FGTS Digital (mar/24) tornou-se dispensável a geração da chave para o saque do FGTS, fornecida pelo empregador após a comunicação da dispensa à Caixa Econômica Federal por meio do sistema Conectividade Social, já que tal informação para a administradora das contas do FGTS se dá diretamente pelo eSocial. Ou seja: diante do que consta na sua CTPS Digital o reclamante, munido dos documentos anexos à inicial, detém a faculdade de comparecer numa agência da Caixa para os procedimentos necessários para a movimentação da sua conta vinculada independentemente de qualquer espécie de intervenção judicial. Logo, em sede de cognição sumária e juízo de probabilidade e sem prejuízo de futuro reexame que se descortinar porventura razoável, ao menos por ora não se faz possível a concessão dos provimentos pretendidos. 4. Designo o dia 29.out.2026, às 14 horas, para AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, em sintonia com os artigos 843/847 e 852-E da CLT e 193 e 236, § 3º, do CPC, restando facultada às partes e procuradores, querendo, a participação presencial das dependências da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, independentemente do…

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