Processo 0000461-05.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0000461-05.2025.8.27.2738/TO AUTOR : LUZINETH RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) SENTENÇA LUZINETH RODRIGUES LIMA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurada especial (lavradora). Aduz, em síntese, que, em 10/02/2025, requereu administrativamente o benefício (NB 719.361.781-9), o qual foi indeferido sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta ser portadora de graves patologias na coluna (Lombalgia, Discopatia Degenerativa, Radiculopatia), além de Diabetes e Hipertensão, que a impedem de exercer o trabalho rural braçal. Pugnou pela antecipação de tutela e pela justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos pessoais, prova material de atividade rural e relatórios médicos (Evento 1). O INSS apresentou contestação (Evento 49), arguindo preliminar de prevenção e prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a ausência de prova da qualidade de segurada e da carência. Eventualmente, requereu a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial. Produziu-se prova pericial (Evento 30). Réplica apresentada no Evento 55. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Ab initio , REJEITO a preliminar de prevenção, uma vez que as demandas citadas pela autora no relatório referem-se a pedidos anteriores que, conforme informado, já foram extintos ou cujos benefícios foram cessados, gerando um novo interesse de agir a partir do novo indeferimento administrativo (NB 719.361.781-9). Quanto à decadência, esta não se aplica ao caso. O prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 refere-se à revisão de atos de concessão ou indeferimento. No caso, a autora insurge-se contra o indeferimento de um requerimento formulado em 2025. No tocante à prescrição, considerando que a ação foi proposta em abril de 2025 questionando um indeferimento de fevereiro de 2025, não há parcelas prescritas (quinquênio legal). Assim, REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. 2.2. Mérito: Qualidade de Segurada Especial e Carência A condição de segurada especial da autora restou sobejamente comprovada. Com efeito, os documentos colacionados (Certidões de nascimento dos filhos, histórico escolar, contas de energia em zona rural e prontuários médicos) formam o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Ademais, o próprio INSS já reconheceu a qualidade de segurada especial da autora em três oportunidades anteriores (NBs 632.972.297-1, 634.805.008-8 e 638.072.384-0). Trata-se de fato incontroverso, operando-se o que a jurisprudência denomina de "reconhecimento administrativo da qualidade de segurado", dispensando maiores dilações probatórias sobre o tema. 2.3. Da Incapacidade Laborativa A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade que justifique o benefício. O laudo pericial judicial (Evento 30) foi categórico e conclusivo em reconhecer a incapacidade da parte autora. Isso porque, a perita oficial constatou que a autora, lavradora de 49 anos, é portadora de espondiloartrose lombar,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.