Processo 0000461-08.2017.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000461-08.2017.5.09.0096 AUTOR: NIVALDO FERMINO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0255ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular desta Vara, Dra. Rosângela Vidal, em razão das petições de ids. 7c97496 e 85a653a (fls. 4536/4538 e 4574/4575). Guarapuava (PR), 28 de abril de 2026. Loraine Maria Michalak Kaminski Analista Judiciária DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. O exequente impugna os cálculos periciais ao argumento de que o Sr. Contador não observou integralmente a determinação judicial quanto à inclusão das contribuições à PREVI (id. 85a653a - fls. 4574/4575). Assiste razão ao exequente. Verifica-se que, no despacho de id. a57c18c (fl. 4533), este Juízo determinou expressamente que o calculista procedesse à "readequação das contribuições do participante e do patrocinador utilizando os cálculos apresentados pela parte executada à fl. 4514 (ID e21ac52), observando as decisões de fls. 4461/4469 (ID. ad242d5) e fls. 4507/4508 (ID. afea048)". Observe-se que a r. decisão de id. ad242d5 (fl. 4468) reputou corretos os cálculos retificados apresentados pelo Sr. Contador no id. 0e6c13f (fls. 4428/4460), excepcionando a aferição das diferenças de contribuições à previdência privada (PREVI), tendo em vista que reconheceu a maior aptidão técnica da parte executada para calcular as contribuições devidas ao seu próprio fundo de previdência privada, determinando a sua apuração pela parte reclamada. Apresentado o cálculo (id. e21ac52 - fl. 4514), houve expressa concordância da parte exequente (id. 1ade016 - fl. 4522), restando pendente apenas a inclusão das parcelas na conta considerada correta (id. 0e6c13f - fls. 4428/4460) pelo Juízo na r. decisão de id. ad242d5 (fl. 4468, 6 e 7.1), com juntada do respectivo arquivo PJC. Diante disso, a pedido da parte exequente, determinou-se a remessa dos autos ao Sr. Contador tão somente para que incluísse nos seus cálculos reputados corretos, as parcelas de contribuições à PREVI (do participante e do patrocinador) apuradas pela parte reclamada (id. a57c18c - fl. 4533). O Sr. Perito, em sua manifestação, confirmou ter utilizado os dados de "base de cálculo", "previ mensal" e "previ já recolhida" constantes na planilha da reclamada. Todavia, justificou o lançamento desses valores como "verbas que não compõem o principal" devido à suposta ausência de indicação de critérios para apuração de juros pela executada. Contudo, considerando que a parte exequente manifestou total concordância com os valores históricos e critérios apresentados pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 1ade016 - fl. 4522), e sendo incontroverso que ambos os cálculos (do perito e da reclamada) encontram-se atualizados para a mesma data-base de 31/03/2025, não se justifica a segregação desses valores do corpo principal da execução. O lançamento como verba apartada prejudica a clareza da liquidação e a efetiva dedução da cota-parte do reclamante sobre o seu crédito bruto, bem como a responsabilização da reclamada pela cota-patronal. Feitos os esclarecimentos acima, ACOLHO a impugnação da parte exequente para determinar que o Sr. Perito retifique os cálculos, integrando ao cálculo retificado de id. 0e6c13f (fls. 4428/4460) as contribuições à PREVI, do participante e do patrocinador, apuradas…
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