Processo 0000461-11.2013.8.05.0160
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000461-11.2013.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: BANCO JSAFRA S/A Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: YAN ARAUJO LABANCA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em que figuram as partes acima descritas e já qualificadas. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 27 de agosto de 2013 (ID 32501689). Até o presente momento, não foram efetivadas a citação do réu e a apreensão do veículo. É essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada em 2013, buscando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente com base em contrato de financiamento garantido por cédula de crédito bancário. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece em seu artigo 3º, §1º, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso o devedor não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente. O §2º do mesmo artigo prevê que, no prazo mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso vertente, verifico que a liminar foi deferida e não cumprida, pendendo a citação e a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. O prazo de prescrição aplicável para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme convencionou a jurisprudência ante a ausência de regramento prescricional próprio no referido decreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CARÁTER ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" (REsp 1.513 .190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art . 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de…
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