Processo 0000461-12.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000461-12.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA JUNIOR RECLAMADO: CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32d030 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA devidamente qualificada, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar na Reclamação Trabalhista que lhe foi proposta por FRANCISCO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, igualmente qualificado, postulando o deslocamento do feito para uma das varas de Ribeirão Preto-SP. O Excepto apresentou manifestação/defesa pugnando pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da competência territorial no processo do trabalho Alegou a Excipiente que este Juízo é incompetente para apreciar a presente demanda, porquanto o Reclamante/Excepto “os documentos de fls. 26 e seguintes do PDF Geral, encartados pelo próprio obreiro, comprovam o labor na obra situada em São Paulo. (ENEL/SP), com contratação em Ribeirão Preto/SP (sede da empresa). A RECLAMADA JAMAIS PRESTOU QUALQUER SERVIÇO EM MOSSORÓ, E A NORMA QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É DE ORDEM PÚBLICA. ” (fl. 165-166). O Excepto, por outro lado, sustenta que “A Reclamada possui sede administrativa na cidade de Ribeirão Preto/SP, operando na manutenção e instalação de sistema de prevenção contra incêndio, montagem de estrutura metálica, obras de montagem industrial e etc.. Desenvolvendo suas atividades em diversas em diversas cidade do Estado de São Paulo e diversos Estado da Federação. ” (fl. 178) e que “foi contratado por telefone pela Reclamada, trabalhava em várias cidades de São Paulo e Estados da federação, e tinha seu domicilio a cidade de Mossoró, sendo acertado que seus deslocamentos seriam financiados pela reclamada, como foi feito o primeiro embarque para sede da reclamada, uns dos pedidos formulado na inicial” (fl. 179) Ao exame. A CLT prevê em seu art. 651 e parágrafos as regras de competência territorial das causas sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, em regra, pelo critério objetivo previsto no artigo 651, caput, da CLT, o qual estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal. O § 3º do art. 651 da CLT faculta ao empregado optar pelo foro da celebração do contrato ou pelo da prestação dos serviços tão somente na hipótese de "empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho", o que pressupõe a existência de contratação original em localidade distinta daquela onde os serviços foram executados. No caso vertente, resta incontroverso que o…
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