Processo 0000461-14.2025.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000461-14.2025.5.05.0201 RECORRENTE: RONALDO DA ROCHA NUNES RECORRIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000461-14.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO E INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO E ACOLHIDAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto ao enquadramento sindical e aplicação de convenções coletivas; (ii) estabelecer se há interesse recursal na discussão sobre aplicação da taxa Selic; (iii) determinar se as normas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplicam ao contrato de trabalho; (iv) definir a validade do sistema de compensação e banco de horas e o direito a horas extras; (v) determinar se o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido em parte por inovação recursal, em relação ao enquadramento sindical e aplicação das convenções coletivas, pois a matéria não foi debatida na instância de origem. 4. O recurso não é conhecido em parte por ausência de interesse recursal, quanto à aplicação da taxa SELIC, em razão da inexistência de sucumbência. 5. As alterações legislativas referentes ao direito material do trabalho não se aplicam às situações consolidadas em data anterior à sua vigência, porém, no que tange ao período contratual vigente a partir de 11/11/2017, as alterações legislativas incidem imediatamente, resguardando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6o da LINDB, art. 912 da CLT e art. 5o, XXXVI, CFRB/1988). 6. A sentença não comporta reparos quanto ao reconhecimento da validade dos horários registrados nos cartões de ponto e à aplicação da norma coletiva que afasta a caracterização de turno ininterrupto de revezamento, em conformidade com o Tema 1046 do STF. 7. O sistema de compensação e banco de horas da reclamada é válido e não houve prova da invalidade. 8. É devida a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 30 minutos nos períodos em que inexistente qualquer registro e, quando existente o registro, o pagamento deve ser de 15 minutos, considerando o depoimento da testemunha, acrescido do adicional legal/convencional, nos termos da fundamentação supra. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em relação a matérias não debatidas na instância de origem. 2. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso por falta de interesse. 3. As alterações da legislação trabalhista aplicam-se aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, respeitando o ato jurídico perfeito. 4. É válida a norma coletiva que afasta a caracterização de turno ininterrupto de revezamento. 5. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Dispositivos relevantes…
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