Processo 0000461-15.2018.5.23.0021
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000461-15.2018.5.23.0021 AGRAVANTE: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO AGRAVADO: JOSEFA MARIA BATISTA DE LIMA E OUTROS (4) Tramitação Preferencial AP 0000461-15.2018.5.23.0021 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) Recorrido: Advogado(s): ESPÓLIO DE - ABADIO PEREIRA CARDOSO ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) Recorrido: CARLOS ALBERTO MARTINELLI Recorrido: Advogado(s): EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXPRESSO RUBI LTDA SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO (MT6514) Recorrido: Advogado(s): JOSEFA MARIA BATISTA DE LIMA ADILA ARRUDA SAFI (MT3611) IGOR GABRIEL SAFI DA SILVA (MT11147) Recorrido: Advogado(s): RAPIDO CHAPADENSE VIACAO LTDA - EPP SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO (MT6514) RECURSO DE: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, a interposição de recurso de revista é cabível tão somente na hipótese de violação a preceitos contidos na Constituição Federal. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 8518160,88a53b0; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 3d39d4d). Representação processual regular (Id cc36900). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXII, LIV e LV e 93, IX, da CF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "impugnação da avaliação de bens". Afirma que “(...) O acórdão recorrido manteve a rejeição do pedido de reavaliação dos bens penhorados sob o fundamento de que a recorrente não produziu "prova idônea e robusta" apta a desconstituir a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, entendendo que a mera insurgência da executada seria insuficiente para autorizar a incidência do art. 873 do Código de Processo Civil. Assentou, ainda, que a avaliação oficial estaria acobertada pela presunção de veracidade decorrente da fé pública do avaliador e que o auto continha elementos técnicos suficientes para demonstrar sua regularidade.” (fl. 1775). Aduz que “(...) Desde as razões recursais apresentadas ao Tribunal Regional, sustentou-se que a irregularidade da avaliação decorria da própria descrição constante do auto de penhora e avaliação. Demonstrou-se que imóveis…
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