Processo 0000461-17.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000461-17.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS MSCiv 0000461-17.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1b939 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se ação de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A contra o ato do Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas/PA, que, nos autos do processo ATOrd 0000808-27.2025.5.08.0116, por entender descumprida a liminar que determinou a reintegração no emprego do  reclamante, João Marcos de Brito Pires, decidiu aplicar de forma imediata a multa cominada na referida decisão liminar; aplicar de forma imediata a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; e determinar que o reclamado, ora impetrante, no prazo de 48h, indique nos autos uma das agências de Belém para que o reclamante possa exercer suas atividades até a solução final da reclamação trabalhista, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida à União. Alega violação os limites objetivos da decisão anterior, além de se estender além dos pedidos da ação, visto que altera substancialmente o contrato de trabalho, violando, ainda, o art. 2º da CLT. Pede a concessão de liminar para "revogar o ato coator impugnado até decisão final do presente Mandado de Segurança" Ao final, pede que seja concedida a segurança pretendida. É o relatório.   Da admissibilidade O impetrante defende a tese de cabimento da ação de mandado de segurança fundamentando-se na Súmula 414 do TST. De a acordo com o item II da citada súmula, “no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. A situação dos autos é exatamente a de indeferimento de pedido de tutela provisória, motivo pelo qual o ato só pode impugnado por meio da ação de Mandado de Segurança. Assim sendo, admito a ação.   Da liminar requerida. Nos autos do processo ATOrd 0000808-27.2025.5.08.0116, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo reclamante, ora litisconsorte, para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, mediante a seguinte fundamentação: Vistos e etc, [..] Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que: 1 – em 01.08.2025 foi ajuizada a presente reclamatória trabalhista em que o reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho; 2 – em 07.10.2025, o reclamado confirma por e-mail que estava ciente do encaminhamento do reclamante para percepção de benefício previdenciário (ID f9aa39c); 3 – em 08.10.2025, o reclamado informou ao reclamante por email (ID 843e2103) que o contrato de trabalho foi rescindido na mesma data, como se fosse iniciativa do reclamante; 4 – ao reclamante foi concedido benefício previdenciário (B91) – ID c5d1af0, “pois a perícia médica reconheceu o nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida", com início em 01.09.2025 e cessação em 06.10.2025. Considerando que com o ajuizamento o reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, inexistindo indícios de que houve pedido de pedido de demissão;…

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