Processo 0000461-18.2026.8.04.2800
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por ELSON GAMBOA DEMETRIO , na condição de genitor, com o objetivo de obter autorização judicial para lavratura do assento de óbito de EUDER GABRIEL DEMETRIO, falecida em 11/01/2026. com fundamento na Lei nº 6.015/73. Alega, em síntese, que, Euder Gabriel Demétrio veio a óbito no dia 11/01/2026, na Comunidade Indígena Feijoal, vítima de Asfixia, conforme atesta declaração de óbito anexa. O requerente é GENITOR do falecido e esclarece que não foi possível solicitar a certidão de óbito dentro do prazo legal, em razão de residir em zona rural, o que dificulta o acesso aos serviços públicos, bem como em virtude do abalo emocional decorrente do falecimento. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Colacionou à exordial documentos (Seq. 01 - fls. anexas). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (Seq. 13.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, visando à razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo cabível o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a instrução processual e a produção de outras provas em Juízo, uma vez que os documentos e argumentos já apresentados são suficientes ao julgamento da causa (art. 371 do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito. Assim, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O registro de óbito deve ser lavrado no prazo de 24 horas do falecimento. Nos termos do art. 78 Lei nº 6.015/73, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qual quer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50 da mesma lei. Com efeito, o pleito formulado pela parte requerente encontra respaldo nos arts. 50, 77, 78 e 80 da Lei de Registros Públicos. As provas constantes dos autos revelam-se consistentes e suficientes ao acolhimento da pretensão, estando igualmente presente a legitimidade, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73. No caso dos autos, restou demonstrado o falecimento de Euder Gabriel Demétrio, ocorrido nesta Comarca em 11/01/2026 não sendo seu registro de óbito lavrado no prazo legal, o que justifica a necessidade de intervenção judicial. Da análise dos documentos acostados, em especial da Declaração de Óbito nº 36595020-3 (fls. 1.6), verifica-se a veracidade das alegações quanto à data e à causa do falecimento, atendendo aos requisitos do art. 77 da Lei nº 6.015/73. Neste sentido, no âmbito dos registros públicos, opera-se os princípios da verdade real e da contemporaneidade, os quais impõem que os registros reflitam fielmente a situação atual dos fatos jurídicos relevantes, garantindo segurança jurídica e coerência documental. O art. 29 da Lei nº 6.015/73, estabelece que serão registrados no registro civil de pessoas naturais os óbitos. Dessa forma, uma vez devidamente comprovado o óbito por meio da documentação apresentada, impõe-se o deferimento do registro de óbito, não apenas em razão do interesse particular envolvido, mas também em atenção ao interesse público, diante dos relevantes efeitos jurídicos decorrentes do referido ato. Ademais, a providência requerida configura mera ordem declarativa de caráter…
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