Processo 0000461-19.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000461-19.2025.5.11.0016 RECORRENTE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. RECORRIDO: EMERSON FERNANDES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f24c8e proferida nos autos. ROT 0000461-19.2025.5.11.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. CHRISTIAN ALBERTO RODRIGUES DA SILVA (AM2682) JOSE CARLOS MELO DA SILVA JUNIOR (AM8266) RECURSO DE: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8d81218; Recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5d3bfd9). Representação processual regular (Id a199ef2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6909954: R$ 30.621,35; Custas fixadas, id 6909954: R$ 612,43; Depósito recursal recolhido no RO, id 680acbc, aa55b49: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dc41619, f8e366e; Depósito recursal recolhido no RR, id 757f7b2, d378cbb : R$ 16.807,52. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria Decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição de trecho do Acórdão no início das razões do mérito do apelo extraordinário, dissociado das razões recursais, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no Recurso de Revista. Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o…
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