Processo 0000461-19.2026.5.23.0026
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS CumPrSe 0000461-19.2026.5.23.0026 REQUERENTE: APARECIDO PEREIRA DOS ANJOS REQUERIDO: NELSON BIZZACCHI SPINELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383db03 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo reclamado NELSON BIZZACCHI SPINELLI (ID 1884bd7) nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por APARECIDO PEREIRA DOS ANJOS, postulando a retificação dos cálculos de ID 9555328, conforme argumentos que expõe. A parte autora manifestou-se acerca da impugnação ofertada pela parte adversa, conforme ID b7adf11. A Contadoria do Juízo manifestou-se nos autos, após instada para tanto, consoante ID af66fae. É, no que importa, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo reclamado NELSON BIZZACCHI SPINELLI (ID 1884bd7), por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT. 2. Mérito 2.1. Da base de cálculo do pensionamento Pretende a parte executada/impugnante a retificação dos cálculos de ID 9555328, ao argumento de que apresentam incorreta base de cálculo do pensionamento, por terem considerado a remuneração de R$ 1.848,60, quando, a seu ver, deveria ser adotado apenas o salário-base de R$ 1.600,00 percebido na rescisão contratual, excluindo-se as demais parcelas salariais por configurarem salário-condição. Alega, ainda, que a definição da base de cálculo do pensionamento permanece controvertida em razão de Recurso de Revista pendente de julgamento no TST, no qual discute a ocorrência de julgamento extra petita quanto à adoção da remuneração total. Requer, assim, a apresentação da memória detalhada da base de cálculo utilizada, com a discriminação das parcelas consideradas, e, caso constatada a inclusão de verbas não abrangidas pelo título executivo, a retificação dos cálculos. Em contrapartida, o exequente/impugnado sustenta que os cálculos de liquidação observam fielmente o título executivo, o qual fixou expressamente o pensionamento com base na remuneração efetivamente percebida pelo reclamante, conforme contracheques, no valor de R$ 1.848,60, e não no salário-base. Afirma que essa questão já foi apreciada e rejeitada pelo Tribunal Regional, que manteve a remuneração como base econômica da condenação, alterando apenas a metodologia de cálculo da indenização. Argumenta, por fim, que a pretensão da executada de adotar o salário-base configura indevida rediscussão de matéria já decidida, em afronta à coisa julgada e aos limites da liquidação de sentença. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo declarou o seguinte: "(...) Resposta: A executada sustenta que a base de cálculo do pensionamento deveria corresponder ao salário-base de R$ 1.600,00, e não ao valor de R$ 1.848,60 utilizado nos cálculos. Todavia, verifica-se que os cálculos observaram fielmente os limites do título executivo. Na sentença (fls. 445/449), ao deferir a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, o Juízo determinou expressamente que o pensionamento fosse apurado "no valor integral da remuneração auferida (conforme contracheques)", consignando, ainda, ao final da fundamentação, que a condenação deveria corresponder "à remuneração…
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