Processo 0000461-20.2026.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-20.2026.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000461-20.2026.5.09.0863 AUTOR: JUNIOR MILITAO PARISOTO RÉU: C TOTTI - MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5a669 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 22/05/2026.   CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA   Vistos etc. Em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.532.603, o ministro relator declarou a repercussão geral da matéria determinando a suspensão de processos que versem sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. O STF é órgão do Poder Judiciário que tem por incumbência, entre outras competências, o controle da constitucionalidade de atos normativos e leis e, indiretamente, das decisões judiciais (que devem estar de acordo com o que for decidido pelo STF nesta matéria, caso a ele submetida), o que, em tese, tem o condão de assegurar a aplicação das regras e princípios constitucionais, em conformidade com a interpretação dada a elas pelo STF. Não há previsão legal para que todos os processos que abrangem matéria constitucional sejam encaminhados ao STF para apreciação individual. Ademais, esta solução militaria em desfavor da razoável duração do processo (garantia constitucional).   Nos casos em que uma matéria constitucional é recorrente, com amparo no art. 1.035. § 5º do CPC, é declarada a repercussão geral com a suspensão das ações que versem sobre a mesma matéria. veja-se: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – ( Revogado);             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.   Considerando-se os termos da decisão proferida na Reclamação 79.967/GO e que há contrato formal entre as partes determina-se a suspensão do feito. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se. LONDRINA/PR, 22 de maio de 2026. YUMI SARUWATARI YAMAKI PASTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON TOTTI - C TOTTI - MOVEIS

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