Processo 0000461-26.2023.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000461-26.2023.5.09.0022 RECORRENTE: REGINA PANEGUINI RECORRIDO: JAIME MARTINS DA SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae79426 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000461-26.2023.5.09.0022 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PARANAGUA Recorrido: Advogado(s): REGINA PANEGUINI DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (PR44111) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARANAGUA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id d9c5945; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 48fa2ae). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): - contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Réu Município de Paranaguá insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas reconhecidas na presente demanda. Alega que os Reclamados celebraram contrato de prestação de serviços por meio de regular procedimento licitatório e de acordo com os ditames legais, o que afasta sua responsabilização. Argumenta que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante, conforme tese fixada pelo STF, e que não houve demonstração de conduta omissiva ou comissiva negligente por parte do ente público. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A terceirização, prática amplamente disseminada no Brasil e no mundo, é decorrência de razões sociais e econômicas. Aliada ao fenômeno da globalização, determinou acentuadas transformações no mundo do Direito do Trabalho, especialmente a partir do final do último século. No Brasil a terceirização da força de trabalho foi admitida inclusive para atividades finalísticas, segundo estabeleceram as Leis nº 13.429/17 e n° 13.467/17, e reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252/MG e da ADPF 324/DF. No âmbito privado, implica responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, consoante expressamente previsto na legislação em vigor, providência indispensável para impor freio à avassaladora precarização das relações laborais e para afastar o risco de ver os créditos trabalhistas circunscritos a mera declaração formal de direitos. No que respeita à Administração Pública, determina o art. 78, VII, da Lei 8.666/93: ""Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores""). Portanto, a própria Lei de Licitações traz mecanismos eficientes para evitar prejuízos ao erário, bastando que os Administradores apliquem seus dispositivos nos…
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