Processo 0000461-28.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-28.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000461-28.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOSE LIMA DA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 519c973 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   JOSÉ LIMA DA SILVA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, sustentando que foi admitido para exercer a função de Auxiliar de Lavanderia, em 06/03/2023, e demitido sem justa causa em 16/06/2024. Aduz que foi admitido mediante contrato de trabalho intermitente, mas que os requisitos de tal modalidade contratual não foram preenchidos. Por isso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente e o pagamento de: diferenças salariais; horas extras; indenização por supressão de intervalo intrajornada; diferenças de verbas rescisórias; FGTS; e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Requer a responsabilidade subsidiária da EBSERH, tomadora de serviços. Deu à causa o valor de R$75.715,62. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação escrita. Réplica pela parte autora. Em audiência, não houve acordo. Valor da causa para efeito de alçada fixado conforme inicial. Foi concedido prazo para réplica. Em audiência de prosseguimento, prestou depoimento a testemunha da parte autora. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Malograda a conciliação. Memoriais pela parte autora. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Preliminarmente: Prerrogativas da Fazenda Pública. Execução por precatórios. EBSERH   A parte EBSERH pretende que lhe sejam concedidas as prerrogativas da Fazenda Pública, isto é, os seus prazos processuais, a isenção no pagamento de custas e depósito recursal e a inclusão no regime de execução por precatórios. Decido. A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que a EBSERH, por se tratar de empresa pública, é submetida ao regime próprio de empresas privadas, entretanto, como possui singularidades, autorizou a concessão de benesses da Fazenda Pública, aplicando-lhe, por analogia, a decisão do STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus aos benefícios do regime de precatório e de isenção de custas e do depósito recursal, como garantia do juízo. Observe-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Ante a possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, merece processamento…

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