Processo 0000461-32.2026.8.04.4800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valor por Pagamento Indevido ajuizada por JOSE JOSIMAR FERNANDES DA SILVA em face de JANIELY SILVA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A e BANCO INTER S.A, partes devidamente qualificadas, conforme mov. 1.1. Narra a parte autora, em síntese, que realizou transferência via pix, no valor de R$ 7.500,00, utilizando chave do tipo pix. Contudo, por erro de digitação, acabou transferindo o valor para destinatário incorreto (primeira ré). Relata que entrou em contato com a ré Janiely Silva dos Santos e buscou a restituição administrativa junto aos bancos requeridos, porém, sem sucesso. Ao final, requereu a condenação da ré à devolução integral do valor transferido equivocadamente. Em sede de antecipação de tutela, requereu o bloqueio e a indisponibilidade da quantia de R$ 7.500,00 na conta da ré Janiely Silva dos Santos. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar o seguinte: boletim de ocorrência (mov. 1.3); comprovante de transferência (mov. 1.5). É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Registre-se. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 12 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 12 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) Na hipótese dos autos, a parte autora alega que realizou transferência via pix para destinatário incorreto (primeira ré), por erro na digitação de chave. Considerando a sumariedade da cognição inerente ao momento processual, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual…
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