Processo 0000461-33.2022.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000461-33.2022.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000461-33.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: BRUNO MARQUES SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CETRO RM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9a1872 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 2 de junho de 2026.    DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, no qual noticia a superveniência de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA, nos autos da recuperação judicial nº 8060177-04.2022.8.05.0001, que julgou extinto o processo recuperacional sem resolução do mérito e revogou os efeitos da decisão que havia deferido o processamento da recuperação judicial da executada CETRO RM SERVIÇOS LTDA. O exequente também juntou documentos cadastrais e societários da executada, dos quais constam, entre outros dados, a situação ativa da empresa, o capital social e o quadro societário formado por Cristiane Conceição Marques e Instituto Templo Patrimonial LTDA. A executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o requerimento do exequente, no prazo de 10 dias, em observância ao contraditório e à ampla defesa, mas permaneceu silente. Pois bem. A suspensão anteriormente determinada estava vinculada ao processamento da recuperação judicial da executada, especialmente quanto ao crédito de natureza concursal, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, já reconhecidos como crédito extraconcursal por decisão anterior deste Juízo. Sobrevindo notícia documental de extinção do processo recuperacional, com revogação dos efeitos da decisão que havia deferido o processamento da recuperação judicial, não subsiste, em princípio, o óbice que justificava a paralisação dos atos executivos perante este Juízo Trabalhista. A inércia da executada, embora não importe automática presunção absoluta de veracidade quanto a todos os efeitos jurídicos pretendidos pelo exequente, autoriza o exame do pedido com base nos documentos já constantes dos autos, sobretudo porque lhe foi oportunizada manifestação específica. Assim, com fundamento nos arts. 765 e 878 da CLT, bem como nos arts. 4º, 6º, 8º, 139, IV, 797 e 798 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, defiro o prosseguimento da execução perante este Juízo, observados os limites do título executivo, os valores já quitados ou eventualmente levantados e as atualizações devidas. Determino à Secretaria que atualize o débito remanescente, abatendo-se eventuais valores já pagos, depositados, transferidos ou liberados nestes autos. Após, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à pesquisa patrimonial em face da executada, por meio dos convênios disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas úteis à localização de ativos, observada a proporcionalidade e a efetividade da execução. Quanto aos pedidos de inclusão de sócios ou terceiros no polo passivo, deixo de apreciá-los, por ora, uma vez que formulados de maneira genérica e desacompanhados da instauração do incidente processual próprio. A desconsideração da personalidade jurídica demanda observância do procedimento específico previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC,…

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