Processo 0000461-33.2026.5.18.0131

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000461-33.2026.5.18.0131
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000461-33.2026.5.18.0131 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 58.827.925 MARIA SOLANGE DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000461-33.2026.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) : 58.827.925 MARIA SOLANGE DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em reclamação submetida ao rito sumaríssimo, diante da impossibilidade de citação da reclamada por indicação incorreta de endereço, rejeitando o pedido de conversão do rito para ordinário.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário quando frustrada a citação da reclamada em razão da indicação incorreta de endereço pelo autor, à luz do art. 852-B, II e §1º, da CLT.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento sumaríssimo possui regramento próprio e restritivo, impondo ao autor o ônus de indicar corretamente o nome e o endereço da parte reclamada. 4. O art. 852-B, II e § 1º, da CLT veda a citação por edital e prevê o arquivamento da reclamação quando não atendido o requisito da correta indicação do endereço. 5. A notificação inicial endereçada ao reclamado não logrou êxito, porquanto devolvida com a informação "Objeto não entregue - endereço insuficiente". 6. A responsabilidade pela correta indicação do endereço é exclusiva do autor, não sendo transferível à parte reclamada. 7. A legislação trabalhista não autoriza a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário na hipótese de frustração da citação por erro imputável ao reclamante. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a possibilidade de conversão de rito ou citação por edital no procedimento sumaríssimo. 9. Os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas não permitem a flexibilização de requisito legal expresso do rito especial.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.    Tese de julgamento: 1. No rito sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da reclamada, sob pena de arquivamento da ação. 2. É inviável a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário quando frustrada a citação por indicação incorreta do endereço pelo reclamante. 3. Os princípios processuais não autorizam afastar a aplicação do art. 852-B, II e § 1º, da CLT.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A, 852-B, II e § 1º.  Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10187-61.2017.5.03.0164, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª…

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