Processo 0000461-34.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000461-34.2026.5.13.0014 AUTOR: KETILY KALINE HERMINIO DA SILVA RÉU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a765b8f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão de Id. fdaa30f, a qual indeferiu a tutela antecipada pretendida. Anteriormente, a parte autora pleiteou o afastamento imediato de suas funções, sem que isso configurasse abandono de emprego, ou, subsidiariamente, o reconhecimento liminar da rescisão indireta com a respectiva baixa em sua CTPS. O pleito fundamentou-se em irregularidades nos depósitos do FGTS, inobservância do piso salarial e pagamento a menor do adicional de insalubridade. A medida foi indeferida sob o fundamento de que a matéria relativa à rescisão contratual por culpa do empregador é controversa e exige dilação probatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência colacionando novos elementos probatórios. Sustenta, com base em laudo médico datado de 05/05/2026 (firmado pelo Dr. João Victor O. Rafael de Melo, CRM-PB 17.106), que apresenta quadro de saúde mental severamente comprometido em razão do ambiente laboral. O diagnóstico aponta para transtornos ansiosos (CID-10 F41) e síndrome de esgotamento/Burnout (CID-10 Z73.0), o que tornaria insustentável a manutenção do vínculo sem prejuízo irreversível à saúde da obreira. Compulsando os autos, verifico que o quadro clínico apresentado demanda a realização de perícia médica, por perito de confiança do juízo, a fim de aferir o nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades exercidas na empresa. Dessa forma, persiste a necessidade de análise aprofundada da lide, com o devido exercício do contraditório. A controvérsia fática impede a formação do juízo de probabilidade do direito neste momento processual. Assim, REJEITA-SE o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação quando da audiência inicial, ocasião em que novos elementos serão apresentados nos autos. Dê-se ciência à reclamante desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2026. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETILY KALINE HERMINIO DA SILVA
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