Processo 0000461-35.2025.5.09.0643
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000461-35.2025.5.09.0643 RECORRENTE: JAIR DAUM FRANCESCHINI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac6a535 proferida nos autos. ROT 0000461-35.2025.5.09.0643 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIR DAUM FRANCESCHINI EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (PR65404) MADELAINE KRAGL ALVARENGA (PR63649) SIMONE BEAL (PR27934) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA (PR65404) MADELAINE KRAGL ALVARENGA (PR63649) SIMONE BEAL (PR27934) Recorrido: Advogado(s): JAIR DAUM FRANCESCHINI EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) RECURSO DE: JAIR DAUM FRANCESCHINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 00bc13c; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 6144282). Representação processual regular (Id 484d23d). Preparo inexigível (Id 1e06522,2568885). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("a incorporação da gratificação de função deverá ocorrer pela média dos valores recebidos ao longo de dez anos, conforme determinou a MM. Juíza sentenciante, porque durante esse período houve recebimento de distintos montantes a título de gratificação. Logo, não é razoável determinar a incorporação da parcela pelo último valor recebido pelo reclamante antes do descomissionamento. O princípio da estabilidade financeira que norteia a Súmula 372, do C. TST, não autoriza a manutenção do maior valor recebido a título de gratificação de função, mas da média das gratificações recebidas"), não se vislumbra potencial contrariedade ao item I da Súmula referida. Não é possível aferir violação aos artigos 7º, VI, 5º, XXVIII, da Constituição Federal e 468 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Considerando os fundamentos do acórdão ("Para a caracterização do cargo de confiança, com o consequente enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não bastam o pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a existência de confiança peculiar a todo contrato de trabalho, sendo necessário constatar, ainda, confiança intermediária que, embora não se confunda com os amplos poderes decorrentes da fidúcia extraordinária exigida pelo art. 62, II, da CLT, confere autonomia diferenciada. [...] No caso em tela, incontroverso que no período imprescrito, o autor ocupava o cargo de gerente de relacionamento. [...] Considerando tais depoimentos, partilho do entendimento sentencial de que o reclamante, ao atuar…
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