Processo 0000461-37.2014.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000461-37.2014.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000461-37.2014.5.18.0201 RECORRENTE: MINERACAO SERRA GRANDE S A RECORRIDO: CLEBER PEREIRA MACHADO PROCESSO TRT - AP - 0000461-37.2014.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. ADVOGADA : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL AGRAVADO : CLEBER PEREIRA MACHADO ADVOGADO: WASHINGTON FRANCISCO NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR         EMENTA   . "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão na qual se homologa o cálculo e se inicia a execução é meramente interlocutória, não tendo natureza terminativa. Apenas decide questão incidental, relativa à liquidação do título executivo, com as determinações de praxe para o processamento da execução. Logo, aludida decisão é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST, sendo incabível a interposição de agravo de petição." (TRT da 18ª Região, AIAP-0010793-24.2018.5.18.0201, Rel. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, Data de Julgamento: 20/9/2019).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada às fls. 177/184, contra a r. sentença de fls. 169/175, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos por ela apresentada.   Intimado, o Agravado apresentou contraminuta às fls. 186/188.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   . Num primeiro momento, conhecia do Agravo de Petição interposto pela Executada, bem como da contraminuta ofertada.   Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência manifestada pela Exma. Desora. Wanda Lucia Ramos da Silva, cujo teor transcrevo, "in verbis":   "Data venia, divirjo do voto condutor quanto ao conhecimento do presente recurso.   Com efeito, a decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina o início dos atos executórios ostenta natureza eminentemente interlocutória, porquanto se limita a solver questão incidental atinente à quantificação do título executivo, com as determinações de praxe para o processamento da execução, sem caráter terminativo do feito.   Logo, a aludida decisão é irrecorrível de imediato, incidindo o disposto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula n. 214 do TST, in verbis:   "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005   Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."   Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . INEXISTÊNCIA IMEDIATA. SÚMULA 214/TST DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA…

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