Processo 0000461-37.2015.8.17.1120
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000461-37.2015.8.17.1120 REPRESENTANTE: EUNICE RODRIGUES NASCIMENTO EXEQUENTE: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva envolvendo as partes epigrafadas. O presente cumprimento de sentença se lastreia em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 374/93-SP (posteriormente renumerada para 16798-9/98, após a declinação de competência ao Juízo de Direito do Distrito Federal e Territórios) proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, em face do Banco do Brasil S/A, onde este foi condenado, de forma genérica, a aplicar o índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ele mantidas em janeiro em 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32/1989. A parte exequente juntou comprovante de titularidade da conta poupança em janeiro de 1989, bem como as respectivas planilhas de cálculo. Citado para pagar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O impugnante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência de comprovação da condição de associado ao IDEC na data da propositura da ação coletiva. Arguiu a prescrição da pretensão executória, pois já teria transcorrido o prazo quinquenal respectivo. Requereu a suspensão do processo, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 626307/SP. Sustentou a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir do impugnado, uma vez que a sentença coletiva proferida na ação originária seria eficaz apenas na base territorial do local onde foi proposta, ou seja, no Estado de São Paulo, na forma do art. 16 da lei 7.347/85. Por fim, alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o exequente teria: a) deixado de contabilizar os rendimentos pagos; b) atualizado monetariamente o valor devido desde a data do expurgo até a propositura da ação; c) se equivocado na realização da operação de conversão da moeda; d) aplicado termo inicial dos juros de mora desde fevereiro de 2003, quando deveria ter-se aplicado desde a citação no presente feito; e) aplicado juros remuneratórios, quando estes não foram abarcados pela sentença proferida na ação civil pública originária; f) deixado de levar em consideração a prescrição trienal dos juros remuneratórios. A parte exequente não se manifestou quanto à impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais levantadas pelo executado/impugnante. Da ilegitimidade ativa, incompetência do juízo e falta de interesse processual De início, cabe ressaltar que a sentença prolatada na ação civil pública em comento possui eficácia erga omnes e âmbito nacional, a teor do art. 93, II e art. 103, III, ambos do CDC, e conforme expressamente assentado pelo juízo sentenciante. Não cabe, assim, rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, como quer o banco impugnante, sob pena de se violar a coisa julgada. Ressalte-se, contudo, o evidente caráter protelatório da linha argumentativa adotada pelo banco impugnante, visto que a tese que ora levanta contradiz diretamente sua atuação no processo originário, cuja remessa ao Juízo do Distrito Federal, por reconhecimento do caráter nacional da…
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