Processo 0000461-38.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000461-38.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: ERICLEI SOUZA ALVES RECLAMADO: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd5c302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de ID ecc9beb, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial foi proferido antes do término de prazo processual expressamente concedido à reclamada para manifestação sobre documentos juntados aos autos e antes do termo final estabelecido para apresentação de alegações finais, circunstância que teria ocasionado cerceamento do direito de defesa. Analiso. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, diferentemente das demais demandas apreciadas por este Juízo, a insurgência da embargante revela efetivo vício processual, cuja correção impõe a anulação da sentença. A embargante sustenta que, na audiência realizada em 06/08/2026, este Juízo determinou o encerramento da instrução e consignou expressamente que as partes poderiam apresentar alegações finais até 13/08/2026, designando, ainda, o dia 14/08/2026 para leitura e publicação da sentença. De fato, diferentemente dos demais casos, em que a reclamada havia apresentado antecipadamente as alegações finais, nesta demanda não houve observância do prazo concedido nem apresentação de manifestação final. Com efeito, verifica-se que a sentença de ID ecc9beb foi efetivamente proferida e publicada em 07/08/2026, às 17h09, ou seja, antes do termo final estabelecido para apresentação das alegações finais. Nesse caso, a situação caracteriza efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a parte foi privada de exercer faculdades processuais que lhe haviam sido expressamente asseguradas pelo próprio Juízo. Assim, reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da sentença e restabelecer às partes a oportunidade processual que lhes havia sido assegurada. Considerando que a instrução processual já havia sido encerrada, concedo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de suas alegações finais, oportunidade em que poderá, inclusive, manifestar-se sobre os documentos anteriormente juntados aos autos e sobre os demais elementos probatórios produzidos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova sentença, ocasião em que deverão ser apreciadas todas as questões pertinentes ao julgamento, inclusive as alegações finais apresentadas pela reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a existência de vício processual decorrente da prolação da sentença de ID ecc9beb antes do término do prazo concedido à reclamada para manifestação sobre os documentos juntados aos autos e antes do prazo estabelecido para apresentação de alegações finais, bem como decretar a NULIDADE da sentença, tornando-a sem efeito; b) conceder à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias…
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