Processo 0000461-40.2011.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000461-40.2011.5.22.0101 AUTOR: LEONILDA MARIA DOS SANTOS RÉU: ST SERVICE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 217d3f5 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc., Pleiteia a parte exequente a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da ineficácia dos meios executivos e da ausência de outros bens dos executados (ST SERVICE LTDA - ME e ELIZETE BARROS VENANCIO) e, especificamente, do sócio ROMULO LEAO DA SILVA, para garantir a execução. É sabido que o Juízo da execução deve envidar todos os esforços para obter a satisfação do crédito exequendo, dotado de natureza alimentar. Deve se valer de todos os instrumentos jurídicos à sua disposição, inclusive do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma direta ou inversa. A instauração do incidente de desconsideração inversa é cabível na seara trabalhista, ocorrendo quando os bens da sociedade respondem por obrigações do sócio, aplicando-se a teoria do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Art. 50 do Código Civil e Arts. 133 a 137 do CPC). Verifico dos autos e dos documentos anexos que o sócio executado, ROMULO LEAO DA SILVA, figura como sócio-administrador na empresa R LEAO DA SILVA LTDA (CNPJ 40.907.396/0001-70), com capital social de R$ 800.000,00, e como Presidente na associação SERRANO FUTEBOL CLUBE (CNPJ 11.459.518/0001-04). Constata-se que, apesar da existência dessas estruturas jurídicas vinculadas ao executado, as tentativas de constrição direta restaram infrutíferas. Destarte, diante da não localização de bens livres e desembaraçados dos executados principais, e considerando os indícios de que o executado utiliza-se de outras personalidades jurídicas para alocação de patrimônio, justifica-se a instauração do incidente. Contudo, visando a celeridade e efetividade processual, a inclusão deve focar na entidade com maior potencial de solvabilidade imediata. No caso, a empresa R LEAO DA SILVA LTDA apresenta capital social expressivo e atividade econômica ativa. Diante do exposto, determino: a) A instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (Arts. 133 a 137 do CPC). b) A inclusão no polo passivo e citação das empresas: R LEAO DA SILVA LTDA (CNPJ 40.907.396/0001-70), no endereço: Sítio Barra dos Bastos, 1225, Zona Rural, Serra Talhada/PE, CEP 56.925-000. SERRANO FUTEBOL CLUBE (CNPJ 11.459.518/0001-04), no endereço: Rua João Aires Barros, 33, Várzea, Serra Talhada/PE, CEP 56.912-335. c) As citadas deverão se manifestar e requerer as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135 do CPC). d) Com fulcro no Art. 300 do CPC, e visando garantir o resultado útil do processo, determino o bloqueio imediato via SISBAJUD nas contas das referidas empresas até o limite do valor da causa atualizado. Frutífera a medida, transfira-se o montante para conta judicial vinculada. Os demais atos executórios ficam suspensos até a resolução deste incidente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. A publicação desta decisão no DEJT possui efeito de notificação para as partes já constituídas. PARNAIBA/PI, 05 de maio de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDA MARIA DOS SANTOS
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