Processo 0000461-42.2018.8.10.0048
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000461-42.2018.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: MOISES SOUZA RAMOS VAZ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MOISES SOUZA RAMOS VAZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de suposta tentativa de homicídio contra a vítima JOSÉ DA LUZ TEIXEIRA, vulgo “Zé Líbano”. Narra a denúncia, id 43928421, que, no dia 07 de agosto de 2017, por volta das 14h, no Povoado Perna, zona rural de Itapecuru-Mirim/MA, o acusado teria tentado ceifar a vida da vítima, interceptando-a e desferindo-lhe diversos golpes de facão. Segundo a peça acusatória, a vítima trafegava em motocicleta quando o réu, que seguia em bicicleta, teria sacado a arma branca e atingido seu braço direito, fazendo-a perder o equilíbrio e cair. Ainda conforme a denúncia, o acusado teria se aproximado para prosseguir nas agressões, atingindo a vítima nas mãos, braços, costas e pernas, além de desferir golpes contra o capacete, que teria impedido lesões na cabeça. A inicial acusatória sustenta que o animus necandi estaria evidenciado pela dinâmica dos fatos, pela multiplicidade dos golpes, pelas fotografias e pelo exame de corpo de delito juntados ao inquérito policial, bem como pela suposta declaração feita pelo acusado durante a agressão. Aduziu, ainda, que a vítima foi socorrida e encaminhada inicialmente ao Hospital Regional Adélia Matos Fonseca, sendo depois transferida para unidade hospitalar em São Luís/MA. Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e a submissão do acusado ao processamento pelo crime de tentativa de homicídio simples. A denúncia foi recebida em 30/04/2018. Regularmente citado, o acusado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, ID 53083616, reservando-se para enfrentar o mérito após a instrução processual. Na ocasião, a defesa invocou a presunção constitucional de inocência, requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e postulou a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/02/2024, ID 113348256, verificou-se a ausência do acusado, que não foi encontrado no endereço constante dos autos, tendo sido determinado o prosseguimento do feito com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal. Foram ouvidos a vítima JOSÉ DA LUZ TEIXEIRA e as testemunhas GONÇALO PEREIRA DA SILVA e ANA LUCIA GARRÉ TEIXEIRA. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha ALANO ANDRÉ FERREIRA, o que foi deferido, e a defesa não arrolou testemunhas próprias. O interrogatório do réu restou inviabilizado em razão de sua ausência. Ao final da instrução, o Ministério Público manifestou entendimento pela ausência de animus necandi, reputando ser o caso de desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, mas requereu, em diligência, a realização de exame complementar na vítima, a fim de verificar a extensão das lesões. O pedido foi deferido, com determinação de expedição de ofício à autoridade policial. Posteriormente, apesar das reiteradas determinações judiciais, a 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Itapecuru-Mirim não encaminhou o laudo complementar nem…
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