Processo 0000461-42.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000461-42.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000461-42.2025.8.17.2460 AUTOR(A): EVANUSA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EVANUSA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância do reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, bem como a determinação para que o ente público discrimine as verbas de vencimento básico e vantagens no contracheque. Em breve síntese, a autora, professora da rede municipal com carga horária de 150 horas mensais, alegou inicialmente que o Município não repassou corretamente os reajustes do piso nacional nos anos de 2020, 2021 e 2022. Sustentou que a edilidade pratica o "salário complessivo", aglutinando o vencimento básico e as vantagens da carreira em uma única rubrica, o que mascararia o descumprimento do piso. Requereu, ainda, o pagamento de reflexos dessas diferenças sobre férias, 13º salário e adicional de quinquênio. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido por este Juízo (id. 214198104), tendo a demandante procedido ao recolhimento das custas processuais (id. 223208351 e 223208352). Antes da citação do réu, a autora apresentou petição de aditamento à inicial (id. 217240959), modificando o período de cobrança para excluir expressamente o ano de 2022, restringindo o pleito aos anos de 2020 e 2021, e adequando o valor da causa para R$ 8.992,67. O aditamento foi recebido por este Juízo (id. 217929311). O réu apresentou defesa (id. 230440611), alegando, em sede preliminar, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que cumpre a legislação federal, pagando valor superior ao piso proporcional à jornada de 150 horas. Invocou os Temas 911 do STJ e 1218 do STF para rechaçar o reflexo automático do piso sobre as classes e níveis do plano de carreira municipal. Contestou o direito aos reflexos no quinquênio, afirmando que a verba foi declarada inconstitucional pelo TJPE, e requereu a condenação da autora por litigância predatória. A autora apresentou réplica (id. 234648107), rechaçando as preliminares suscitadas. No mérito, reiterou os termos da inicial aditada, destacando que a lide não trata de "efeito cascata", mas da ilegalidade do salário complessivo. Defendeu, ainda, que a inconstitucionalidade do quinquênio operou efeitos ex nunc, preservando seu direito adquirido, e afastou a tese de litigância predatória. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir (id. 237482074). O Município réu, de igual modo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais são suficientes (id. 240014775). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição,…

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