Processo 0000461-43.2026.8.27.2714

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000461-43.2026.8.27.2714
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000461-43.2026.8.27.2714/TO AUTOR : MONALISA RIBEIRO SOUZA PESCONI ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899) AUTOR : HANDRE PESCONI MIRANDA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Sublinho que a questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos, sendo assim o feito será julgado, a teor do disposto nos artigos 355, I e 371, todos do CPC. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed. Saraiva - 31ª ed. -pág. 397). Ainda:  “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (STF- RE 96725/RS - Rel. Min.  Rafael Mayer ).  Com essas considerações, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Às providências.

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