Processo 0000461-44.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000461-44.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000461-44.2025.5.12.0031 RECORRENTE: JEAN PIERRE NICOLETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN PIERRE NICOLETTI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000461-44.2025.5.12.0031  RECORRENTE: JEAN PIERRE NICOLETTI E OUTROS (1)  RECORRIDO: JEAN PIERRE NICOLETTI E OUTROS (2)        ROT 0000461-44.2025.5.12.0031 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN PIERRE NICOLETTI ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) MARCELO VALLS SILVA (SC33874) Recorrido:   Advogado(s):   EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768)   RECURSO DE: JEAN PIERRE NICOLETTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 85, 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59-B, 74 , § 2º, da CLT    - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da ré ao pagamento de horas extras, sustentando a nulidade do regime compensatório e a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos Consta do acórdão: "(...) O demandante atraiu para si o ônus de revelar prova robusta e inequívoca dessa carga horária extenuante e atípica - em média, 12h30min de trabalho por dia, com intervalo intrajornada reduzido, inclusive em sábados, domingos e feriados, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT. É necessário ter certeza da veracidade da jornada descrita na inicial, pois as importâncias (vinculadas à carga horária) requeridas na inicial (R$ 46.341,73 + R$ 5.678,28) equivalem a 347,22% da remuneração auferida durante todo o contrato. A jornada descrita na inicial e reprisada pelas testemunhas é inverossímil, conforme os fundamentos da sentença que transcrevo: A testemunha Jeferson Douglas da Luz Severo (RT 0001221-89.2023.5.12.0054 - prova emprestada), declarou que trabalhou para a 1ª reclamada de abril de 2019 a agosto de 2023 como técnico de manutenção, relatou que trabalhava, em média das 7h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo, que inicialmente, os empregados registravam em uma folha ponto apontada todo final do mês com os horários determinados pela reclamada, havendo apenas pequenas variações de minutos, que a jornada só passou a ser controlada através do aplicativo TOA em janeiro de 2023, que o aplicativo arena era utilizado para registro de horas extras quando autorizadas pelos supervisores, o que quase nunca ocorria. Tal depoimento, especialmente, quanto à declaração de o registro de horas extras quase nunca ocorrer foi desmentida pelos registros de ponto em outro processo julgado por este Juiz (RT 0000533-31.2025.5.12.0031), que demonstraram a anotação de horas extras em quase todos os meses do contrato. Tanto isto é verdade, que o saldo de banco de horas, na competência 04/2023, apresentou um saldo positivo de 122 horas (ID 423aee8),…

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