Processo 0000461-45.2020.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000461-45.2020.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000461-45.2020.5.05.0021 RECLAMANTE: TIAGO MENEZES CAMILO SANTOS RECLAMADO: PARALELA AUTO CENTER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a62886 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO O exequente peticionou nos autos requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão da empresa REISCAR SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA no polo passivo da execução. Alega que a referida empresa funciona no exato endereço da antiga empregadora e exerce a mesma atividade econômica. Devidamente notificada, a empresa REISCAR apresentou manifestação insurgindo-se contra o redirecionamento. Sustenta a inexistência de sucessão, arguindo que locou o imóvel vazio de terceiros, sem qualquer transferência de ativos ou fundo de comércio, e que possui estrutura societária totalmente independente da executada principal. É o relatório. II. MOTIVOS DA DECISÃO INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. Para a configuração da sucessão empresarial no Direito do Trabalho, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é indispensável a prova da transferência da unidade econômico-jurídica, de modo que a nova empresa passe a explorar o mesmo negócio jurídico servindo-se do acervo patrimonial da antecessora. No caso em tela, a documentação juntada pela REISCAR afasta a presunção de sucessão. A empresa comprovou que o imóvel foi locado diretamente da proprietária MJ CONSTRUÇÕES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-ME, sem qualquer intervenção da executada (id 17de7bd). As fotografias e vídeos anexados demonstram que, no momento da locação em julho de 2025, o imóvel encontrava-se absolutamente vazio, com placa de "Aluga-se" e sem qualquer maquinário, mobiliário ou estoque pertencente à Paralela Auto Center (id c44ff1b, 809aaf1, 5088709, 0b356f6 e 3b507d4). INDEPENDÊNCIA SOCIETÁRIA E PATRIMONIAL. Além disso, restou demonstrada a total independência das estruturas societárias. Enquanto a executada original pertence aos sócios Gabriel Sampaio Gonçalves e Murilo Carvalho Rego, a REISCAR é de titularidade de Itamar Santana Reis, não havendo qualquer identidade de sócios ou prova de grupo econômico ou sucessão familiar entre as entidades. Nesses termos, a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022), aplicada subsidiariamente, estabelece que "a sucessão empresarial não se presume pela mera instalação de nova empresa no mesmo endereço de outra anteriormente desativada". Portanto, depreende-se que é exigível a prova robusta da transferência de ativos e da continuidade operacional do mesmo fundo de comércio, o que não ocorreu neste processo, visto que os ativos utilizados pela REISCAR já integravam seu próprio patrimônio antes da mudança para o local. Dessa forma, o exequente não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade ou o contrato de trespasse que justificasse a responsabilidade da peticionante pela dívida trabalhista da executada principal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO da empresa REISCAR SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA no polo passivo da presente execução, por não restar configurada a sucessão empresarial. Assim, DETERMINO A EXCLUSÃO da peticionante do sistema PJe e o prosseguimento da execução em face dos sócios da devedora principal, conforme os…

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