Processo 0000461-45.2025.5.05.0029
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000461-45.2025.5.05.0029 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: ANTONIA SILVA MELO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000461-45.2025.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedente a Reclamação Trabalhista. A reclamada busca justificar a não realização da cirurgia da reclamante e pede a exclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer, rediscute a necessidade do procedimento em razão da observância de regulamentos do plano de saúde, pede a exclusão da indenização por dano moral, da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) Analisar a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer de autorizar e custear a cirurgia da reclamante, considerando a resistência da ré em cumprir a decisão judicial e os argumentos de necessidade de senha médica; (ii) Determinar o cabimento da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e a consequente indenização por dano moral, à luz da Lei nº 9.656/98; e (iii) Verificar a legalidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e a manutenção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi mantida em razão da inequívoca resistência da reclamada em concretizar as medidas para a realização da cirurgia, apesar de ter sido devidamente notificada e o Juízo conceder novo prazo quando da audiência. A alegação de necessidade de senha médica não afasta a contumácia. A negativa de cobertura para a cirurgia da reclamante não deve prosperar. Embora o plano de saúde seja de autogestão e a relação não se configure como de consumo, aplicam-se as diretrizes da Lei nº 9.656/98. O art. 35-C deste diploma legal estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência, que foi devidamente comprovada pela reclamante. A interpretação das cláusulas contratuais e normativas deve ser favorável à beneficiária, observando-se a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. A atitude da ré causou abalo e transtorno à autora, configurando dano moral passível de reparação, fixada em R$20.000,00. A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi mantida, pois a reclamante declarou insuficiência de recursos, e a reclamada não apresentou prova capaz de desqualificar tal declaração. A condenação em honorários advocatícios foi mantida em razão da procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovido o recurso da reclamada. Tese de julgamento: "O descumprimento reiterado de obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de cirurgia, enseja a manutenção da multa cominada, mesmo diante de alegações sobre necessidade de senha médica, especialmente em casos de urgência e…
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