Processo 0000461-51.2025.8.17.2360

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000461-51.2025.8.17.2360
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0000461-51.2025.8.17.2360 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BUÍQUE RECORRIDO(A)(S): MABEL CRISTINA DO AMORIM SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 57150778), interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 53963778): EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Exoneração ilegal. Indenização por danos morais. Coisa julgada. Dano moral in re ipsa. Responsabilidade objetiva do Estado. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Honorários recursais. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o Município de Buíque ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais a servidora pública exonerada ilegalmente, com ilegalidade reconhecida por acórdão transitado em julgado. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (a) se a mera ilegalidade de ato administrativo gera automaticamente direito à indenização por danos morais ou se exige comprovação específica do abalo extrapatrimonial; (b) se a ausência de conduta dolosa ou culposa afasta a responsabilidade civil do ente público; (c) se o valor de R$ 3.000,00 é desproporcional e deve ser reduzido para R$ 1.000,00. III. Razões de decidir A ilegalidade da exoneração foi definitivamente reconhecida pelo TJPE no MS nº 0000009-22.2017.8.17.2360, com trânsito em julgado em 30/07/2021. A questão está acobertada pela autoridade da coisa julgada material, não podendo ser rediscutida. Todos os argumentos do Município (LRF, TCE, contenção de despesas) já foram apreciados e rejeitados no acórdão que determinou a reintegração. A exoneração ilegal de servidor público concursado configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria natureza do ato lesivo. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a privação da fonte de renda e a insegurança profissional decorrentes de demissão ilegítima transcendem o mero aborrecimento, dispensando prova específica do abalo psicológico (REsp 1.757.189/CE). A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, §6º, CF/88), bastando a comprovação de conduta, dano, nexo causal e ilicitude. A análise de dolo ou culpa do agente é irrelevante para a responsabilização do ente público, interessando apenas para eventual ação regressiva. O valor de R$ 3.000,00 está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Esta Câmara Regional fixou R$ 5.000,00 em caso idêntico contra o mesmo Município (AC 0003097-58.2023.8.17.2360). A redução para R$ 1.000,00 configuraria valor irrisório que não atenderia às funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal e do desprovimento integral do apelo. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: (a) "A ilegalidade de ato administrativo reconhecida por decisão judicial transitada em julgado não pode ser rediscutida em ação indenizatória posterior entre as mesmas partes, estando a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material." (b) "A exoneração ilegal de servidor público concursado, sem observância do devido processo…

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