Processo 0000461-54.2024.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-54.2024.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000461-54.2024.5.13.0030 AUTOR: RINALDO MENDES SILVA RÉU: MAXIMUS CENTRO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae2ec3 proferida nos autos. DECISÃO O executado Andreson Ruan da Silva Santos apresentou petição requerendo o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a liberação dos valores constritos e a exclusão de futuras constrições sobre conta destinada ao recebimento de salário, ao argumento de que o bloqueio incidiu sobre verba de natureza salarial, juntando demonstrativo de pagamento e extrato bancário (ID 280a602). Na mesma oportunidade, interpôs Agravo de Petição (ID ec86f18) contra a decisão que determinou a penhora de 20% de seus rendimentos, postulando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Constata-se que a ordem SISBAJUD encontra-se cadastrada na modalidade de reiteração, circunstância que poderá ensejar novos bloqueios sobre ativos financeiros do executado enquanto pendente a apreciação do recurso. Considerando que o Agravo de Petição devolve ao segundo grau de jurisdição a discussão acerca da possibilidade de constrição sobre verbas de natureza salarial da parte executada, bem como visando evitar sucessivos bloqueios sobre valores que, em tese, ostentam natureza alimentar, determina-se a suspensão da reiteração da ordem SISBAJUD exclusivamente em relação à parte executada Andreson Ruan da Silva Santos, até ulterior deliberação, permanecendo inalteradas as medidas executivas em relação aos demais executados. Quanto ao pedido de levantamento dos valores já bloqueados e parcialmente transferidos à conta judicial, reservo sua apreciação para momento posterior ao exame do pedido de efeito suspensivo e do mérito recursal pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria. Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte exequente para apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para apreciação. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO - ANDRESON RUAN DA SILVA SANTOS - KARLA KELIANE PIRAIBA SILVA - MAXIMUS CENTRO EDUCACIONAL LTDA

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