Processo 0000461-59.2025.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000461-59.2025.5.19.0060 AUTOR: CRISTOVAO ANTONIO DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1 – Considerando que a presente liquidação não comporta a prática de ato executório, a sua determinação ex officio não ofende os ditames do art. 878 da CLT. 2. Destarte, nomeia a expert LUCIANA LISBOA DE SÁ para proceder a liquidação do julgado, determinando-se que seja intimada a referida perita para ciência de seu encargo e, caso o aceite, concede-se-lhe-á o prazo de 30 dias para apresentar laudo circunstanciado, observando-se os parâmetros traçados na sentença proferida no Id c5dd066, deduzindo-se os valores atinentes às custas processuais e depósitos recursais eventualmente existentes nos autos. 2 - A perita, ao elaborar a conta, deverá observar as orientações constantes na Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, a qual informa os sistemas de cálculos que deverão ser utilizados na perícia. 3 - Dê-se ciência às partes para que se manifestem, em 05 dias, sobre a nomeação e, querendo, apresentem quesitos e indicação. 4 - Quanto ao valor dos honorários periciais, decidirá o Juízo após a confecção do respectivo laudo, observando-se quanto ao responsável pelo seu pagamento o teor do artigo 790-B Celetizado. 5 - Após a notificação das partes, nos termos do item 3 do presente despacho, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo no prazo concedido no item 1. 6 - Elaborada a conta, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, vistas às partes, pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 7 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, voltem-se os autos conclusos. UNIAO DOS PALMARES/AL, 01 de junho de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAO ANTONIO DA SILVA
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