Processo 0000461-60.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000461-60.2025.5.18.0101 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ad203 proferida nos autos. ROT 0000461-60.2025.5.18.0101 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO JOSE DA CONCEICAO BARROSO EDUARDO FELIX DE LIMA DA ROSA (GO73464) JORDANA VITORIA SOARES MARTINS (GO76877) NAYESKA FREITAS CAMPOS (GO57110) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO BARROSO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id e4d5710; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id a9bf574). Representação processual regular (Id 0567869). Custas processuais pela reclamada (Id 64c9c83). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 482, 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Consta do acórdão (Id 957c610): Em que pese o inconformismo do recorrente quanto à matéria devolvida para exame, a r. sentença não carece de reforma no particular, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, razão pela qual adotam-se seus fundamentos como complemento às razões de decidir: "A ré deve provar a justa causa, porque a penalidade é grave e afeta de forma severa a vida do(a) trabalhador(a), art. 818, II da CLT. A ré alegou que no dia 12/12/2024 o reclamante furtou 2kg de queijo mozzarella em barra de dentro da câmara de matéria prima do setor de pizza, fora de sua rota de trabalho e sem autorização. A apuração dos fatos foi feita mediante sindicância interna, em que foram ouvidos o autor e uma colaboradora que estava no local (ID d804bf5). Os fatos foram confirmados no procedimento de sindicância e as filmagens da câmara interna da empresa demonstram que o autor adentrou e se retirou do local de forma rápida, para não ver visto, além de esconder o produto, situação que assegura sua ciência acerca da ilegalidade da conduta praticada (ID 79737c9). A testemunha da ré confirmou que a equipe de higienização só poderia entrar nas câmaras frias com autorização e os trabalhadores não podem efetuar a retirada de produtos do local. A empresa seguiu os procedimentos legais e garantiu ao empregado o direito de se manifestar, pois a penalidade foi aplicada após a apuração dos fatos. A gravidade do ato praticado pelo autor (furto de produtos da empresa sem permissão) rompe a boa-fé objetiva e a confiança entre as partes e torna a…
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