Processo 0000461-60.2025.5.23.0056

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000461-60.2025.5.23.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000461-60.2025.5.23.0056 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c17ed proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO       PROCESSO N. 0000461-60.2025.5.23.0056   EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FRIGORÍFICAS, DE ÁLCOOL E DE REFINAÇÃO DE AÇÚCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARÁ DA SERRA E REGIÃO – SINTIAAL   EXECUTADA: JBS S.A.     1. RELATÓRIO   Trata-se de ação distribuída como Cumprimento de Sentença, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FRIGORÍFICAS, DE ÁLCOOL E DE REFINAÇÃO DE AÇÚCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARÁ DA SERRA E REGIÃO – SINTIAAL, na condição de substituto processual de Fernando Tomaz Nogueira da Silva, em face de JBS S.A., por meio da qual pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Civil Coletiva n. 0000798-35.2014.5.23.0056 e posterior execução do título executivo judicial.   Regularmente citada, a Executada apresentou contestação.   Sobreveio impugnação.   Proferida a sentença de págs. 385/390, o Exequente interpôs agravo de petição.   Ao analisar o apelo, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região determinou o retorno dos autos para prosseguimento da execução.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÕES PRÉVIAS   JULGAMENTO DO IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000 – TESE JURÍDICA FIXADA – PRECEDENTE OBRIGATÓRIO   No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000190-59.2024.5.23.0000, admitido quanto ao tema “procedimento para liquidação e execução de sentença coletiva genérica”, este Eg. Tribunal Regional fixou as seguintes teses jurídicas:   I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156;   II. O (a) trabalhador (a) beneficiado (a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem;   III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual;   IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais.   Nesses termos, por força do art. 927 do CPC, que confere caráter vinculante às decisões sobre o mesmo tema, as teses jurídicas firmadas no julgamento do IRDR serão observadas como precedente obrigatório nesta ação de cumprimento de sentença coletiva.   PROCEDIMENTO   Tendo em vista que o presente feito é destinado à liquidação e posterior execução do título executivo constituído nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0000798-35.2014.5.23.0056, o rito seguirá os termos dos arts. 97 e 98 do CDC e 879 e ss da CLT.   PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM   …

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