Processo 0000461-61.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000461-61.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: JOAO BATISTA COSTA DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d10a7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando as informações contidas na manifestação da reclamada em Id. c60a63d, bem como na petição do exequente em Id. b24b183, passo à análise. Compulsando os autos, verifico que o depósito recursal, comprovado no Id. 67cfb23, foi efetuado em 26 de agosto de 2025, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, ocorrido em 30 de outubro de 2025, conforme Id. 2818e9f. Em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos constituídos anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial ou à decretação da falência submetem-se ao procedimento especial de pagamento, mediante regular habilitação no quadro- geral de credores, observadas as preferências e os demais critérios legais. Desse modo, não é admissível a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais valores tenham sido depositados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão proferida em Id. 141e43a e indefiro o pedido de liberação dos valores formulado pelo reclamante. Prosseguindo, DETERMINO: a) A atualização da dívida até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 24/09/2025, nos termos art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; b) A expedição de certidões de crédito trabalhista, de forma separada, dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial; c) A intimação da parte autora e seu advogado para que estes procedam à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; d) A secretaria da Vara para que recolha os valores devidos a título de custas processuais, nos termos do art. 187 do CTN, art. 6º, parágrafo 11 da Lei 11.101/2005. Após, deverá ser transferido os valores remanescentes ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para que aprecie a destinação do referido valor; Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 24 de junho de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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