Processo 0000461-61.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000461-61.2026.5.13.0005 AUTOR: KETELLIN PEREIRA DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c214a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça grauita A Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, estando atualmente desempregada. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, a gratuidade é devida àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou que comprovem a insuficiência de recursos. Diante da declaração de hipossuficiência e da condição de desemprego, que faz presumir a ausência de renda, defiro o benefício. 2. Do período de treinamento (17/07/2025 A 31/07/2025) A Reclamante sustenta que iniciou suas atividades em 17/07/2025, submetendo-se a treinamento obrigatório integralmente à disposição da empresa, embora o registro na CTPS tenha ocorrido apenas em 01/08/2025. A Reclamada contesta, afirmando que o contrato teve início apenas na data do registro formal. Entendo que o período de treinamento, quando obrigatório e realizado sob as diretrizes do empregador, configura tempo à disposição (art. 4º da CLT) e integra o contrato de trabalho para todos os fins. Trata-se de etapa de capacitação necessária ao negócio, cujos riscos e custos não podem ser transferidos ao trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região consolidou o entendimento de que o treinamento pré-contratual gera direito ao reconhecimento do vínculo: TRT-13 — Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 00011564020255130008 — Publicado em 2026 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. Restando comprovado que o treinamento era obrigatório e realizado sob as diretrizes da empresa, tal período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo ser integrado ao contrato de trabalho para todos os fins legais. Portanto, declaro o vínculo empregatício desde 17/07/2025, devendo a Reclamada retificar a CTPS para constar tal data e pagar as diferenças salariais, FGTS e reflexos do período. 3. Dos descontos e do assédio moral A lide revela um cenário de grave desrespeito à dignidade da trabalhadora. A Reclamante narra que, mesmo diante de quadro clínico debilitado e internação hospitalar, era pressionada a comparecer ao trabalho. Alega ainda que sofreu descontos salariais punitivos por faltas que estavam legalmente justificadas por atestados médicos. A Reclamada, em sua defesa, nega a perseguição e sustenta que os descontos foram legítimos, decorrentes de faltas injustificadas, agindo dentro de seu poder diretivo. Contudo, as provas produzidas sepultam a tese da defesa. A testemunha da autora confirmou a prática de convocar empregados afastados. Mais grave ainda, a própria testemunha da Reclamada confirmou que a autora foi suspensa enquanto estava internada. O poder diretivo não é absoluto. Ele encontra limite intransponível na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde (arts. 1º, III e 7º, XXII da CF). Punir disciplinarmente um empregado durante internação hospitalar ou exigir seu retorno prematuro é conduta que beira a desumanidade, configurando o rigor excessivo…
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