Processo 0000461-64.2024.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-64.2024.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000461-64.2024.5.19.0005 AUTOR: CYNTHIA DE SANTANA CIRILO RÉU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e06aaca proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. A controvérsia atual cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação de fazer consistente na anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital da parte autora, cuja data de término foi fixada em 28.02.2026, conforme parâmetros definidos na decisão anterior (#id:7edb68a). Por meio do despacho de #id:eb5faa8, este juízo determinou a intimação da reclamada para que, no prazo de cinco dias, comprovasse nos autos a efetiva baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte obreira, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada manifestou-se nos autos anexando o espelho de registro do sistema eletrônico eSocial (#id:56b2606), sustentando que as informações relativas à extinção contratual foram devidamente transmitidas aos bancos de dados oficiais do governo federal dentro do prazo assinalado, indicando o dia 28.02.2026 como termo final da relação de emprego. Instada a se manifestar sobre a referida documentação, nos termos do despacho de #id:78ca133, a parte autora peticionou requerendo a aplicação imediata da multa coercitiva anteriormente fixada (#id:75d7291). Argumentou, em síntese, que a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação de forma idônea por ter juntado apenas uma captura de tela do sistema eSocial. Sustentou, ademais, que a consulta à sua CTPS Digital realizada em 30.04.2026 indicava o vínculo empregatício ainda em aberto, o que evidenciaria o descumprimento do comando judicial. 2. O pedido de aplicação da multa cominatória formulado pela parte exequente não merece prosperar, porquanto os elementos informativos coligidos aos autos demonstram que a parte executada envidou todos os esforços necessários e cumpriu as obrigações de fazer que lhe competiam. A análise da manifestação da reclamada revela que as informações pertinentes ao encerramento do contrato de trabalho foram integralmente transmitidas para o sistema unificado do eSocial (#id:56b2606), fazendo constar expressamente a data de término em 28.02.2026. Cumpre destacar que, com o advento da digitalização dos registros públicos de emprego, o eSocial passou a ser a plataforma oficial e obrigatória para a alimentação dos dados laborais, servindo como base de dados única para a geração da CTPS Digital do trabalhador. A alegação da autora no sentido de que a mera juntada do espelho do eSocial seria insuficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação não encontra amparo na realidade normativa e operacional do sistema de escrituração digital. A transmissão válida dos dados de encerramento do vínculo à referida plataforma governamental constitui a conduta material exigível do empregador para que se proceda à anotação de baixa, uma vez que a alimentação do prontuário digital do trabalhador se dá de forma automatizada a partir do processamento desses dados transmitidos. No que tange ao documento apresentado pela parte autora datado de 30.04.2026, o qual exibe o vínculo de emprego ainda ativo (ID 0a7817c), tal fato não pode ser imputado à conduta da reclamada. É de amplo conhecimento que a atualização dos dados…

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