Processo 0000461-64.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000461-64.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000461-64.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: EDNA MAGNA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe88026 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção a manifestação de #id:5436633, expeçam-se mandados de bloqueio de créditos, para os órgãos abaixo discriminados, solicitando que dos contratos de prestação de serviços, realizados  com a executada LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP (CPF/CNPJ 06.056.855/0001-10), proceda de imediato o BLOQUEIO até o montante de R$34.272,69, para satisfação da presente execução.  IMMU -INSTITUTO  MUNICIPAL  DE  MOBILIDADE  URBANA,  no endereço:  Av.  Urucará,  1189 –Cachoeirinha,  Manaus -CEP: 69065-180; SEMTEPI – SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, localizada no endereço: Rua Rio Jamary, n° 77 –Conjunto Vieiralves –Cidade de Manaus/AM;SEMSA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, localizada no endereço: Av. Maceió, n° 160 –Adrianopólis –Cidade de Manaus/AM. I - A referida quantia, deverá ser depositada no Banco do Brasil - Agência nº 3563 - Fórum Trabalhista de Manaus ou Caixa Econômica Federal - Agência nº 2686 - Fórum Trabalhista de Manaus, em favor do exequente e à disposição desta MM. 1ª Vara. II- Na hipótese de impossibilidade de cumprimento imediato da presente ordem, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o bloqueio, com a devida comunicação a este Juízo. III - Na hipótese de impossibilidade de cumprimento imediato da presente ordem, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o bloqueio, com a devida comunicação a este Juízo, sob pena de incorrer na hipótese do crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do CP). MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MAGNA COSTA DOS SANTOS

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