Processo 0000461-69.2025.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000461-69.2025.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000461-69.2025.5.06.0012 RECORRENTE: MARIA EDUARDA LIMA DA SILVA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32ab8b8 proferida nos autos. ROT 0000461-69.2025.5.06.0012 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA EDUARDA LIMA DA SILVA MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido:   Advogado(s):   HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587)   RECURSO DE: MARIA EDUARDA LIMA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id ae6e1f8; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a824cc5). Representação processual regular (Id f95c77d ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Marco Aurélio Nakano, inscrito na OAB /SP nº 168.152. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “A recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das partes em audiência, consignando que houve protesto expresso registrado na ata de audiência (ID 9ccffd1). Não assiste razão à recorrente. Consta da ata de audiência de ID 9ccffd1: "Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos da reclamante." O art. 848 da CLT estabelece que "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". A redação do dispositivo deixa claro que a oitiva das partes no processo do trabalho não é obrigatória, mas faculdade conferida ao magistrado na condução da instrução processual. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o indeferimento da oitiva das partes, por si só, não configura cerceamento de defesa, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief): (...) No caso concreto, a instrução processual foi realizada com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela própria reclamante, que prestaram depoimentos detalhados sobre as condições de…

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