Processo 0000461-76.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-76.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000461-76.2026.5.09.0133 AUTOR: SILVANA DE LIMA GONCALVES RÉU: LOG20 LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac2f72 proferida nos autos. CERTIDÃO    Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital.   Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria   DECISÃO   1. As partes autoras compõem núcleo familiar restrito do trabalhador falecido, e a princípio têm legitimidade ativa, salvo prova em contrário que deverá ser produzida pela parte ré durante a instrução processual. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT).   2. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe.   3. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque está formalmente desempregada, portanto sem renda trabalhista atualmente. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão.   4. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento nos arts. 311, II e IV, e 134, §2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST, a fim de obter a identificação completa da estrutura societária da parte ré e promover a integração dos respectivos sócios e administradores ao polo passivo da demanda, desde a fase de conhecimento. Considerando os elementos já constantes dos autos, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada formação da relação processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, especialmente diante do caráter meramente incidental e não suspensivo da providência postulada. Defiro, portanto, a tutela provisória de evidência para: Determino à Secretaria seja realizada a consulta na SRF/INFOSEG dos dados completos e atualizados da estrutura societária e administrativa da parte ré. Após, dê-se vista à parte autora, para querendo, apresentar emenda à petição inicial. Prazo de quinze dias.    5. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada, ordenação processual com estipulação de prazos para contestação e impugnação aos documentos e designação de…

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