Processo 0000461-77.2022.5.07.0002
TRT7 • Agravo de Petição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000461-77.2022.5.07.0002 AGRAVANTE: FRANCISCA MARTA SOUZA DO CARMO AGRAVADO: LUCIANA DE SOUSA TIBURCIO XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO nº 0000461-77.2022.5.07.0002 (AP) AGRAVANTE: FRANCISCA MARTA SOUZA DO CARMO AGRAVADA: LUCIANA DE SOUSA TIBURCIO RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, fundamentando-se na inércia da parte autora por mais de dois anos após a não localização de bens da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis do devedor autoriza a imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT ou se exige a observância prévia do trâmite da Lei nº 6.830/1980 (suspensão de 1 ano). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, positivada pelo art. 11-A da CLT, deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT. 4. A não localização de bens do devedor não se confunde com a inércia desidiosa do credor, caracterizando-se como obstáculo objetivo ao prosseguimento da execução que enseja a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período durante o qual não corre a prescrição. 5. Somente após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto na norma celetista. 6. A decretação da prescrição intercorrente antes de transcorrido o lapso temporal desconsidera o devido processo legal, configurando, ademais, decisão surpresa quando ausente a intimação específica prévia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente, nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, pressupõe a observância do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. É necessária a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano antes do início da fluência do biênio prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 889; Lei nº 6.830/1980, art. 40. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FRANCISCA MARTA SOUZA DO CARMO em face da sentença de ID 5bbf0c0, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada contra LUCIANA DE SOUSA TIBURCIO, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Juízo de origem declarou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de que a exequente, embora regularmente intimada para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de dois anos, configurando-se a hipótese prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, combinado com o art. 924, V, do CPC. Inconformada, a exequente interpõe o presente Agravo de Petição (ID 0707925), sustentando, em síntese: a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea,…
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