Processo 0000461-78.2025.5.17.0007

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000461-78.2025.5.17.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000461-78.2025.5.17.0007 RECORRENTE: DANILO QUIRINO RECORRIDO: PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2956c28 proferida nos autos. ROT 0000461-78.2025.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANILO QUIRINO ALISSON AGIB SOUZA CABRAL (ES15982) JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO (ES26305) Recorrido:   Advogado(s):   HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RODRIGO D ALMEIDA E CASTRO (ES35518) ROWENA TABACHI DOS SANTOS (ES14989) Recorrido:   Advogado(s):   PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA KEISE DA CONCEICAO AMORIM (RJ159258) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: DANILO QUIRINO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id a991a5c; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id e97f865). Regular a representação processual (Id 8644def ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 61c1e10, fbd131d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Insurge-se o reclamante contra o acórdão, pretendendo a majoração da condenação da reclamada relativa às horas extras. Alega a invalidade do banco de horas, porque ultrapassado o limite máximo de horas trabalhadas previsto no artigo 59, §2º, da CLT e porque não observada a exigência contida na Súmula 85, V, do TST (previsão do banco de horas em negociação coletiva). Aduz, ainda, ao final da peça recursal, ter havido violação aos artigos 74, § 2º, e 818, II, da CLT; artigos 373, II, e 400 do CPC; e contrariedade às Súmulas 338, I e III, e 366 do C. TST. Consta do acórdão recorrido:  "(...) Outrossim, a reclamada colacionou aos autos o Acordo válido para Prorrogação de Jornada e Compensação de Horas (ID c85252f), com previsão de adoção do sistema de Banco de Horas pelo prazo de até seis meses, em consonância com o que preceitua o artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, os próprios controles de frequência (ID 51de2b1) e os contracheques (ID bd174c1) evidenciam a existência de créditos consideráveis de horas no Banco de Horas, além do pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% e de adicional noturno em diversos meses, o que afasta a alegação de inadimplemento total. Neste contexto, cabia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar demonstrativo de diferenças não quitadas. (...)." Não obstante a afronta legal aduzida, bem como a contrariedade a súmula e o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula…

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